sábado, 3 de novembro de 2007

SEU ANIMAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Seu animal de estimação e o Novo Código Civil
por Mônica Grimaldi

Atualmente observamos um fenômeno em nossa sociedade, o crescimento vertical das cidades. E sempre nos deparamos com problemas de animais em apartamentos. Possuir um cão, gato ou qualquer outro animal de estimação é um direito de propriedade amparado pela constituição Federal no seu artigo 5o. Portanto, ter um animal de estimação dentro de casa é um direito sagrado de todo indivíduo detentor de cidadania.

Porém, para se viver em coletividade, devemos ter normas de bom senso, e para se viver num condomínio devemos seguir as seguintes regras:
- observar o que prevê a Assembléia de convenção do condomínio;
- sempre que levar o animal para passear, leve pelo elevador de serviço, se possível no colo;
- não deixar o animal latir após as 22:00hs, respeite o horário de silêncio.

A lei 4.591 de 10 de dezembro de 1964 dispõe: "cada unidade é autônoma e sujeita às limitações que impõe" - o artigo 19 complementa que "cada condômino tem o direito de usar e usufruir com exclusividade de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionais às normas de boa vizinhança".

Já o Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 estabelece:
Da Propriedade
Da Propriedade em Geral
Art. 1.228 - "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.'
§ 1o "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas
."
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277 - "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."

Portanto, posso ter um animal desde que este não ofereça riscos à segurança de terceiros, não perturbe o sossego, nem suje as áreas pertinentes ao condomínio. Se isso ocorrer meu Direito de Propriedade fica ameaçado.

Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.335 - "São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;"
Art. 1.336 - "São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Art. 1.337 - "O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem."
Parágrafo único: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia."

Se houver ameaça de retirada do animal, procure um advogado para orientá-lo. Só não devemos esquecer que a Constituição nos ampara quanto a possuirmos um animal de estimação. Porém, para se ter um animal que não seja um laço de discórdia, mas sim um elo de amizade, respeite as normas de boa vizinhança.

Comportamento anti-social.
O que diz o Novo Código Civil: Quem irá definir sobre quem mantém num condomínio um comportamento anti-social, são os próprios condôminos... e aí mora o perigo... O Legislador deu maior força ao Condomínio e o que se decide em Assembléias, portanto aconselho a quem possui animais:

1º - Bom senso, ou seja : "meu Direito termina , quando o Direito do meu vizinho começa" , posso ter um animal , desde que este, não cause perturbação de sossego, não coloque em risco a segurança de terceiros, nem suje as áreas pertinentes ao Condomínio.
2º - O Direito não socorre os que Dormem... Resumindo, participe das Assembléias de Condomínio. Como o Novo Código dá maior poder de força ao que se resolve em Assembléia de Condôminos, se você tem animais, sua versão dos fatos, lute por seus Direitos. Quem cala consente, se você não participar estará concordando com as normas impostas por omissão, por isso, seja social, exponha suas idéias e assegure seus Direitos.
3º - Não é porque você tem um animal que pode ser taxado de anti-social. Anti-social é aquele que destoa das normas de bom senso, que não respeita o direito dos outros, é aquele que abusa, que incomoda, que perturba, independentemente de possuir animal . Direito se faz com provas, você tem tantos Direitos e Deveres quanto seu vizinho, conviver em sociedade é uma arte e o maior segredo é Respeito ao semelhante.

Veja também o que diz o Código Civil quanto ao ataque de animais

Vida de cão...
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